DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGISTRO DE FUNDAÇÃO
– Requerimento assinado pelo representante legal da entidade (geralmente o presidente), dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência. Legislação: Lei nº 6.015/73, art. 121. Código Civil, art. 1.151;
– Original ou fotocópia autenticada da escritura pública ou do testamento de instituição da Fundação. Legislação: Código Civil, art. 62;
– Original e cópia(s) do estatuto, datado(s) pelo instituidor ou pessoa encarregada, aprovado pelo Ministério Público (Curadoria das Fundações), e visado(s) por advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da OAB. Legislação: Código Civil, art. 66. Lei nº 8.906/94, art. 1º, inciso II, parágrafo 2º – Estatuto da Advocacia;
– Livro contendo a ata de eleição e posse da diretoria e respectivas vias digitadas (original e cópias), transcrevendo-se os nomes das pessoas, que assinaram no livro, e declarando-se, ao final, que as vias conferem com o original, lavrado em livro próprio. Esta declaração deverá ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade. Fotocópia da referida ata lavrada no livro. Opcional apresentação do livro e da fotocópia da referida ata, quando a mesma vier digitada e dela constarem, ao final, as assinaturas de todos os presentes na assembléia ou reunião; Necessário constar da ata ou de relação à parte, firmada pelo representante legal, a qualificação completa dos membros da diretoria, com o respectivo mandato, mencionando-se o estado civil, nacionalidade, profissão, documento de identidade e Órgão expedidor, número do CPF, residência e domicílio de cada um deles, data de nascimento dos solteiros e cópia autenticada da CI de estrangeiro com visto permanente, exceto maior de 65 anos.
Não constando da ata as assinaturas dos presentes, apresentar livro de presença ou original da lista de presença, e respectivas cópia(s) digitada(s), sendo uma delas original, declarando-se, ao final, que confere(m) com o original, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade. Fotocópia da referida lista de presença, quando constante do livro.
– Para fins de registro, todos os atos emanados da Fundação dependem de aprovação Ministério Público (Curadoria das Fundações). Legislação: Código Civil, art. 66.
– DBE – (Documento Básico de Entrada, emitido no site da Receita Federal do Brasil) Legislação: Lei nº 11.598/2007
– Comprovante da aprovação da consulta de nome realizada no site do IRTDPJMinas: http://centraldeinformacao.com.br/
Sob pena de nulidade, o estatuto deverá conter: (Código Civil, artigos 46 e 54):
I – A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II – O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III – O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV – Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V – Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI – Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
VII – Os direitos e deveres dos associados;
VIII – As fontes de recursos para sua manutenção;
IX – O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
X – As condições para a alteração das disposições estatutárias, para a dissolução e extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
XI – A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
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