DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AVERBAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CISÃO TOTAL OU PARCIAL
– Requerimento assinado pelo representante legal da sociedade, solicitando a averbação, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, RG, CPF, residência e email. Legislação: Lei 6.015/73, art. 121. Código Civil, art. 1.151. Provimento nº 260/CGJ/2013 (Código de Normas de MG.), art. 419.
– Original e cópia(s) do instrumento de cisão, que deverá ser visado por advogado, caso aprove criação de nova sociedade ou associação, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da OAB, dispensado o visto quando se tratar de Microempresa. Legislação: Dec. nº 1.800/96, art. 34, I. Lei n.º 8.906/94, art. 1º, II, § 2º – Estatuto da Advocacia. Lei Complementar nº 123, de 2006 – Estatuto da Microempresa, art. 9º, § 2º. Código Civil, arts. 1.113 e seguintes.
– Se houver testemunhas, deverá constar o nome completo, número do RG e CPF, abaixo das assinaturas delas e comprovação da veracidade de suas assinaturas, através do reconhecimento de firma ou de documentação.
– Original e cópia(s) do protocolo de intenções;
– Original e cópia(s) do laudo de avaliação;
– Firma reconhecida ou comprovação da qualificação (cargo) e da assinatura dos que assinarem a documentação, mediante apresentação do original ou cópia autenticada de documento de identidade.
ORIGINAIS DAS CERTIDÕES DOS SEGUINTES ÓRGÃOS DA ENTIDADE CINDIDA:
– Aprovação do Ministério Público Estadual (Curadoria das Fundações), em caso de Fundação. Legislação: Código Civil, art.66.
– Viabilidade – Comprovante da aprovação da consulta de nome e de endereço da nova sociedade ou associação, quando houver mudança de denominação ou de endereço, no site: http://redesim.mg.gov.br
– DBE – (Documento Básico de Entrada) – no site: http://redesim.gov.br. Legislação: Lei nº 11.598/2007.
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