DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL

1 – Requerimento assinado pelo representante legal da sociedade, solicitando a averbação, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência. Legislação: Lei nº 6.015/73, art. 121. Código Civil, art. 1.151.

2 – original e cópia(s) da alteração contratual (alteração sociedade simples ou transformação sociedade ltda. para simples). Legislação: Dec. nº 1.800/96, art. 34, I. Código Civil, art. 1.150.

3 – qualificação de sócios pessoas físicas, procuradores, representantes e administradores: nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, documento de identidade, Órgão Expedidor e número do CPF. Dispensa-se o CPF no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior;

– qualificação de sócio pessoa jurídica: nome da sociedade, endereço completo e, se sediada no país, o número de identificação do Registro de Empresas (NIRE) ou do Cartório competente, data do registro no Órgão e o número do CGC. Legislação: Dec. nº 1.800/96, arts. 44 e 53, III, letra “d”. Código Civil, art. 1.150.

4 – no caso de sócio menor de 16 anos, assinatura do representante. Sócio maior de 16 e menor de 18 anos, sujeito aos efeitos da menoridade, assinaturas do menor e do assistente. Legislação: Código Civil, arts. 5º, 6º, 9º e 1.634, V..

5 – transcrição total do objeto social, em caso de alteração. Legislação: Dec. nº 1.800/96, art. 45. Código Civil, art. 1.150.

6 – tratando-se de transferência de sede para outra cidade ou de registro para a Junta Comercial, deixar estabelecido em que órgão serão efetuados os futuros registros ou averbações;

7 – prova de identidade do(s) sócio(s), mediante apresentação do original ou cópia de um dos seguintes documentos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional e carteira de estrangeiro. O documento deverá ser apresentado para exame, apenas, vedada a sua retenção; dispensada, porém, quando já feita em processo anterior. Legislação: Dec. nº 1.800/96, art. 34, V. Código Civil, art. 1.150.

8 – aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), quando se tratar de alteração contratual de sociedade de radiodifusão. Legislação: Lei nº 4.117/62, art. 38, letra b – Código Brasileiro de Telecomunicações.

10 – havendo assinaturas de testemunhas: nome completo, número da identidade e do órgão expedidor. Legislação: Dec. nº 1.800/96, art. 40. Código Civil, art. 1.150.

11 – VIABILIDADE – Comprovante da aprovação da consulta de nome, quando houver alteração de denominação ou de endereço – no site http://redesim.mg.gov.brLegislação: Lei nº 11.598/2007.

12 – DBE – (Documento Básico de Entrada), quando ocorrer mudança de denominação, sócio, administração, endereço ou de objeto, no sitehttp://redesim.gov.brLegislação: Lei nº 11.598/2007.

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