DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGISTRO DE REFORMA DE ESTATUTO

1) Requerimento assinado pelo representante legal da entidade (geralmente o presidente), solicitando o registro, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, RG, residência e email. Legislação: Lei 6.015/73, art. 121. Código Civil, art. 1.151. Provimento Nº 260/CGJ/2013 (Código de Normas de MG.), art. 416.

2) Original e cópia(s) do estatuto, datados e assinados pelo representante legal da entidade (geralmente o presidente), nome por extenso e cargo, devendo constar o número do CNPJ no artigo 1º do Estatuto (art. 496, § único, inciso II do Provimento Conjunto 93/2020 – Corregedoria Geral de Justiça), e declaração da ata da Assembleia que aprove a reforma do Estatuto.

3) Livro contendo ata, que aprovou a reforma e respectivas vias digitadas (original e cópias), transcrevendo-se os nomes das pessoas que assinaram o livro, e declarando-se ao final, que as vias conferem com o original lavrado em livro próprio, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade. Fotocópia da referida ata lavrada no livro. Opcional apresentação do livro e da fotocópia da referida ata, quando a mesma vier digitada e dela constarem, ao final, as assinaturas de todos os presentes na assembleia ou reunião;

4) Não constando da ata as assinaturas dos presentes, apresentar o livro de presença ou original da lista de presença, declarando-se, ao final, que confere(m) com o original, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade. Fotocópia da referida lista de presença, quando constante do livro.

5) Edital de convocação, na forma estatutária, dele devendo constar o(s) nome(s) por extenso e o(s) cargo(s) do(s) signatário(s);

6) Aprovação do Ministério Público (Curadoria das Fundações), tratando-se de Fundação; (art. 24 e segs. do Código Civil e 1.199 e segs. do CPC);

7) Tratando-se de transferência de sede para outra cidade, deixar estabelecido em que órgão serão efetuados os futuros registros ou averbações.

8) VIABILIDADE – Comprovante da aprovação da consulta de nome (quando houver alteração da denominação) realizada no site: – http://redesim.gov.br

9) DBE – (Documento Básico de Entrada) – emitido no site da http://redesim.gov.br., quando ocorrer mudança de presidente, de denominação, endereço ou de objeto. Legislação: Lei nº 11.598/2007.

 

NECESSÁRIO CONSTAR DO ESTATUTO:

Legislação: Código Civil, artigos 46 e 54. Código de Normas art. 496, § único, inciso II do Provimento Conjunto 93/2020 – Corregedoria Geral de Justiça

I – Informar o CNPJ da entidade no Artigo 1º.
II – Denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
III – O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV – Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V – Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI – Os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;
VII – Os direitos e deveres dos associados;
VIII – As fontes de recursos para sua manutenção;
IX – O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
X – As condições para alteração das disposições estatutárias, dissolução da pessoa jurídica e o destino do patrimônio, nesse caso.
XI – A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

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